FICHAMENTO
ROUSSEAU, Jean-J. Do contrato social. Tradução de Rolando Roque da Silva. S/c. Disponível em <https://www.ebooksbrasil.org/adobeebook/contratosocial.pdf>
Legenda: RE (resumo); CM (comentário meu).
LIVRO I
Capítulo V – É preciso
remontar sempre a um primeiro convênio
"Sempre haverá grande
diferença entre submeter uma multidão e reger uma sociedade. No
fato de homens esparsos serem sucessivamente subjugados a um único, independentemente
do número que constituam, não vejo nisto senão um senhor e escravos, e não um
povo e seu chefe; é, se se quiser, um ajuntamento, mas de modo algum uma
associação; não há nisto nem bem público, nem corpo políticos” (p.22)
RE
Submeter uma multidão é subjugá-los a seu poder. Reger uma sociedade é
diferente, pois se alinha mais com a noção de um povo associado que tem suas
vontades organizadas em sociedade + seu chefe: um corpo político.
“[...] Segundo Grotius, um povo
é, pois, um povo antes de se entrega a um rei. Essa doação é um ato civil;
supões uma deliberação pública. Antes, portanto, de examinar o ato pelo qual o
povo elege um rei, seria bom examinar o ato pelo qual o povo é um povo, porque
esse ato, sendo necessariamente anterior ao outro, constitui o verdadeiro
fundamento da sociedade” (p. 22)
RE O povo
é povo anterior à presença de uma figura centralizadora soberana. Se o monarca
não existisse, ao contrário do que se pensava, o povo continua sendo um povo.
Capítulo VI – Do pacto social
“Ora, como é impossível aos
homens engendrar novas forças, mas apenas unir e dirigir as existentes, não
lhes resta outro meio, para se conservarem, senão formando, por agregação, uma
soma de forças que possa arrastá-los sobre a resistência, pô-los em movimento
por um único móbil e fazê-los agir de comum acordo” (p. 23)
RE
Explicação de que — porque os homens não têm força o suficiente para que suas
vontades individuais sejam satisfeitas e implementadas em uma sociedade com um
número maior de pessoas — se faz necessário que eles se agreguem e somem suas
forças para que a força resultante ultrapasse a resistência que teria se fossem
expressões de suas vontades soltas. Por exemplo, quando nós alunos nos reunimos
para discutir os pontos positivos e o que poderia melhorar ao final de cada
semestre, o documento escrito pelos representantes de classe contém a vontade
geral da turma. Isso dá mais peso na hora de a coordenação e os professores se
planejarem.
“’Encontrar uma forma de associação
que defenda e proteja de toda a força comum a pessoa e os bens de cada
associado, e pela qual, cada um, unindo-se a todos, não obedeça portanto senão
a sim mesmo, e permaneça tão livre como anteriormente.’ Tal é o problema
fundamental cuja solução é dada pelo contrato social” (p. 24).
RE
O contrato social é feito de tal maneira que obedecer às leis continua a ser obedecer
a si próprio, pois eu mesmo expressei minha vontade e aprovei/critiquei a lei
geral em sua formulação. Dessa forma, as leis não precisariam ser impostas por
um ente externo, antes disso, por minha participação na vida pública.
“Todas essas cláusulas, bem
entendido, se reduzem a uma única, a saber, a alienação total de cada
associado, com todos os seus direitos, em favor de toda a comunidade; porque,
primeiramente, cada qual se entregando por completo e sendo a condição igual
para todos, a ninguém interessa torná-la onerosa para os outros”
RE Para
que o contrato social exista, é preciso que cada associado doe todos os seus
direitos em prol da comunidade, mas não que sejam doados a um soberano, pois
esse, como em Hobbes, receberia os direitos, mas não se comportaria como um chefe
de estado, justamente por que Rousseau não vê no soberano “senão um senhor e
escravos” (p. 22). Para que isso não acontecesse, os indivíduos deveriam todos se
alienarem de seus direitos, mas, ao invés de entregá-los a alguém, não os
entregar a ninguém. Assim, as leis seriam elaboradas igualmente para todos, um
não tendo mais direitos do que o outro, pois ninguém teria direito algum além do
que nelas se prevê
“Logo, ao invés da pessoa
particular de cada contratante, esse ato de associação produz um corpo moral e
coletivo, composto de tantos membros quanto a assembléia de vozes, o qual
recebe desse mesmo ato sua unidade, seu eu comum, sua vida e sua vontade. A
pessoa pública, formada assim pela união de todas as outras, tomava outrora o
nome de cidade, e toma hoje o de república ou corpo político, o qual é chamado
por seus membros: Estado, quando é passivo; soberano, quando é ativo;
autoridade, quando comparado a seus semelhantes. No que concerne aos
associados, adquirem coletivamente o nome de povo, e se chamam particularmente
cidadãos, na qualidade de participantes na autoridade soberana, e vassalos,
quando sujeitos às leis do Estado” (p. 26)
RE Termos
que se dá aos tipos de associações, aos membros delas, à própria associação e aos
líderes.
Capítulo VII- Do soberano
“Ora, sendo formado o soberano
tão-só dos particulares que o compõem, não há nem pode haver interesse
contrário ao deles; por conseguinte, não necessita a autoridade soberana de
fiador para com os vassalos, por ser impossível queira o corpo prejudicar todos
os membros, e por, como logo veremos, não lhe ser possível prejudicar nenhum em
particular. O soberano, somente pelo que é, é sempre tudo o que deve ser” (p.
28)
RE O soberano
é formado por nada além dos corpos particulares de indivíduos que o compõem;
portanto, sua ação deve se basear na vontade geral do corpo político. Sendo
essa a composição do soberano, será impossível ele querer algum mal aos seus
vassalos, pois isso seria causar um mal ao seu próprio corpo. Diferentemente de
Hobbes, lá se têm um soberano e o povo está subjugado a ele, aqui, com Rousseau,
o soberano é quem precisa satisfazer a vontade geral do corpo político.
“Com efeito, cada indivíduo pode,
como homem, ter uma vontade particular contrária ou dessemelhante à vontade
geral que possui na qualidade de cidadão. O interesse particular pode
faltar-lhe de maneira totalmente diversa da que lhe fala o interesse comum
[...]” (p. 29)
CM Vamos
imaginar que um grupo de pessoas quer preparar um bolo. O ponto que todos
concordam é: queremos comer um bolo. A vontade particular de um dos membros
é de fazer um bolo de laranja, mas a vontade de todos os outros é de um bolo de
fubá. O primeiro pode até argumentar, mas se ninguém for convencido, o que ele
poderá fazer?
(i)
Sair do grupo porque “será constrangido pelo
corpo em conjunto, o que apenas significa que será forçado a ser livre” (p. 29);
(ii)
ou conciliar com interesse comum do grupo;
afinal de contas, o que ele quer mesmo é comer bolo.
Agora,
imaginemos uma outra situação: um outro grupo vive em conjunto na mesma casa.
Um dos indivíduos não gosta quando os outros escutam rock à noite; outra pessoa
não gosta de trap; outro não gosta de rock; outro, de música clássica; de mpb e
samba; e assim por diante. Se você fosse criar uma lei para satisfazer a todas
as vontades particulares, qual seria? Um legislador, nesse caso, poderia pensar
que a vontade geral é: Não ouvir música à noite. Percebemos, assim, algo
interessante: nenhuma das pessoas tinha pensado naquela lei, pois cada um,
corretamente, manifestou seu desejo particular; mas então, a soma de suas
vontades particulares se uniu em uma vontade geral do grupo.
Capítulo VIII – Do estado
civil
“O que um homem perde do contrato
social é a liberdade natural e um direito ilimitado a tudo que o tenta e pode
alcançar; o que ganha é a liberdade civil e a propriedade de tudo o que possui.
Para que não haja engano em suas compensações, é necessário distinguir a
liberdade natural, limitada pelas forças do indivíduo, da liberdade civil que é
limitada pela liberdade geral, e a posse, que não é senão o efeito da força ou
do direito do primeiro ocupante, da propriedade, que só pode ser baseada num
título positivo” (p. 31)
RE os
ganhos e perdas do homem em um contrato social. Em sua liberdade natural, o
indivíduo poderia ouvir música à noite (to falando daquele exemplo que coloquei
em um CM acima) já que seu sistema auditivo funciona bem, mas sua
liberdade civil só vai até certo ponto, pois se ele quiser que sua vontade seja
respeitada, deverá não transgredir a lei, que em suma, é uma expressão da
vontade dos outros e de sua própria
LIVRO II
Capítulo I – A soberania é
inalienável
“A primeira e mais importante
conseqüência dos princípios acima estabelecidos está em que somente a vontade
geral tem possiblidade de dirigir as forças do Estado, segundo o fim de sua
instituição, isto é, o bem comum; pois, se a oposição dos interesses
particulares tomou necessário o estabelecimento das sociedades, foi a
conciliação desses mesmos interesses que a tornou possível [...] Ora, é
unicamente à base desse interesse comum que a sociedade deve ser governada
[...] Digo, pois, que outra coisa não sendo a soberania senão o exercício da
vontade geral, jamais se pode alienar [ser doada], e que o soberano, que nada
mais é senão um ser coletivo, não pode ser representado a não ser por si mesmo
[...] É [...] impossível [que] haja um fiador desse convênio; e mesmo quando
sempre devesse existir, não seria ele um efeito da arte, mas do acaso. O
soberano pode perfeitamente dizer: Desejo neste instante o que tal homem
deseja, ou ao menos o que ele diz desejar, mas não pode dizer: O que este homem
desejar amanhã, eu o desejarei ainda, visto de absurdo entregar-se a vontade
aos grilhões para o futuro e não depender de nenhuma vontade consentir em nada
que contrarie o interesse do ser que deseja. Se o povo, portanto, promete
simplesmente obedecer, dissolve-se em conseqüência desse ato, perde sua
qualidade de povo; no instante em que houver um senhor, não mais haverá soberano,
e a partir de então o corpo político estará destruído” (p. 36-37)
RE Só a
vontade geral pode reger um Estado e ela é o corpo do soberano. Este soberano
não pode se alienar da vontade geral do povo, logo deve seguir o que se pede.
Todos os homens são livres em sua vontade individual e ela se altera constantemente
no transcorrer do tempo, tanto que o soberano não pode dizer que irá desejar a
mesma coisa que um particular no dia seguinte, pois isso é se prender ao
futuro. No que isso acarreta? Ora, “se o povo, portanto, promete simplesmente
obedecer [isto é hoje e amanhã, mesmo não sabendo quais serão seus desejos
futuros], dissolve-se em conseqüência desse ato, perde sua qualidade de povo [de
associados passam a vassalos]; no instante em que houver um senhor, não mais haverá
soberano, e a partir de então o corpo político [que era guiado pela vontade
geral e agora é pela vontade particular do senhor] estará destruído” (p. 36-37).
A soberania só é soberania quando é dirigida pela vontade geral.
Capítulo IV – Dos limites do poder soberano
“Como a Natureza dá a cada homem
um poder absoluto sobre todos os seus membros, dá o pacto social ao corpo político
um poder absoluto sobre todos os seus, e é esse mesmo poder que, dirigido pela vontade
geral, recebe, como eu disse, o nome de soberania” (p. 42-43)
RE Os
homens têm total poder sobre os membros de seu corpo; assim também ocorre com o
corpo político, no qual o soberano, dirigido pela vontade geral, tem poder
absoluto sobre todos os seus membros.
“Todos os serviços que possa um
cidadão prestar ao Estado, tão logo o soberano os solicite, passam a constituir
um dever; mas, de seu lado, o soberano não tem o direito de sobrecarregar os
vassalos de nenhum grilhão inútil à comunidade; sequer o pode desejar: porque,
sob a lei da razão, nada se faz sem causa, do mesmo modo que sob a lei natural”
RE Todo
e qualquer serviço que o soberano solicitar deve servir à comunidade, pois nada
deverá ser feito sem que seja útil: isso não é racional.
Capítulo VI – Da lei
“Pelo pacto social demos
existência ao corpo político; trata-se agora de lhe dar o movimento e a vontade
por meio da legislação. Porque o ato primitivo, pelo qual esse corpo se forma e
se une, não determina ainda o que ele deve fazer para se conservar”
RE A legislação
é espírito pulsante dentro do corpo político. É ela que lhe movimenta e será a
responsável por conservá-lo.
“O que é bom e conforme a ordem o
é pela natureza das coisas e independentemente das convenções humanas [...] No
estado natural, onde tudo é comum, nada devo àqueles a quem nada prometi; só
reconheço como sendo de outrem o que me é inútil. Isso não ocorre no estado
civil, onde todos os direitos são fixados pela lei. Mas o que é enfim uma lei?
Enquanto continuarmos a juntar a esse termo somente idéias metafísicas, prosseguiremos
a raciocinar sem nada entender, e quando tivermos dito o que é uma lei natural,
não saberemos melhor o que é uma lei do Estado” (p. 51-52)
RE O
homem é bom por natureza; no estado natural não devo nada a quem nada prometi,
mas estado civil, onde os direitos são fixados pela lei. Estamos conversando
muito metafisicamente; afinal, o que é uma lei? “As leis não são propriamente
senão as condições de associação civil. O povo, submetido às leis, deve ser o
autor das mesmas [...] [Entretanto], o povo, de si mesmo sempre deseja o bem.;
mas nem sempre o vê, de si mesmo [...] Então, das luzes públicas resulta a união
do entendimento e da vontade no corpo social; dá o exato concurso das partes e,
finalmente, a maior força do todo. Eis de onde nasce a necessidade de um
legislador” (p. 54-55)
RESUMO da
última citação As leis são como a água que, ao jogar, na farinha, faz com
que suas partículas se tornem uma massa. Assim, “as leis não são propriamente
senão as condições de associação civil” (p. 54). O povo é quem deve fazer as
leis; todavia, por si só, o povo nem sempre vê o bem que deseja; “Eis de onde
nasce a necessidade de um legislador” (p. 55)
“Quando digo que o objeto das
leis é sempre geral, entendo que a lei considera os vassalos em corpo e as
ações como sendo abstratas, jamais um homem como indivíduo, nem uma ação
particular. Destarte, pode a lei estatuir perfeitamente que haverá privilégios,
mas não pode ofertá-los nominalmente a ninguém; pode a lei instituir diversas classes
de cidadãos, assinalar inclusive as qualidades que darão direito a essas
classes; mas não pode nomear este ou aquele opara ser nelas admitido. Pode estabelecer
um governo real e uma sucessão hereditária, mas não pode eleger um rei nem nomear
uma família real: numa palavra, toda função que se relacione com um objeto
individual não pertence de nenhum modo ao poder legislativo. No tocante a esta
idéia, vê-se imediatamente não mais ser preciso perguntar a quem compete fazer
as leis, pois que elas constituem atos da vontade geral; nem se o príncipe se
encontra acima das leis, pois que ele é membro do Estado; nem se a lei pode ser
injusta, pois que ninguém é injusto consigo mesmo; nem em que sentido somos livres
e sujeitos às leis, pois que estas são apenas registros de nossas vontades” (p.
53-54)
RE As
leis devem ser feitas olhando para o geral. Não se deveria criar uma lei para
atender a uma pessoa ou um grupo de pessoas em específico, nem as escolher para
exercer determinada função no Estado a dedo. As leis se encarregam do objeto
geral, ou seja, de enunciações para todos. Assim, quando for escolher alguém
para algum cargo, é necessário antes raciocinar sobre quais as características que
a pessoa que está nele precisa ter, depois, escolher quem teria essas
qualidades e melhor cumpriria a função. As leis são feitas de todos para todos;
o príncipe não é superior, mas também um membro do Estado; as leis são justas
porque, sendo expressão das diversas vontades particulares, não há como ser
injusto consigo mesmo; e por isso mesmo somos livres, pois nós mesmos as
estipulamos.
“Eu chamo, pois, república todo
Estado regido por leis, independentemente da forma de administração que possa
ter; porque então somente o interesse público governa, e a coisa pública algo
representa. Todo governo legítimo é republicano. Explicarei mais adiante o que
é o governo” (p. 54)
RE O
que é república
Capítulo VII – Do legislador
Ver RE “O legislador, a
todos os respeitos, é no Estado um homem extraordinário. Se o deve ser por seu
engenho, não o é menos por seu emprego; não é de modo algum magistratura, não é
de nenhum modo soberania. O emprego, que constitui a república, não entra em
absoluto em sua constituição; é uma função particular e superior, que nada tem
de comum com o império humano; porque, se quem dirige os homens não deve
dirigir as leis, quem dirige as leis não deve, pela mesma razão, dirigir os
homens; do contrário, suas leis, ministras de suas paixões, perpetuariam muitas
vezes suas injustiças, e ele jamais poderia evitar que intuitos particulares
alterassem a santidade de sua obra” (p. 57-58)
RE Esse
legislador, o autor das leis, não poderá se tornar o soberano, nem o soberano,
legislador, pois ficaria a cargo da mesma pessoa dirigir as leis e dirigir os
homens. Isso resultaria em conflito de interesses e nenhum homem é forte o suficiente
para evitar que interesses particulares sejam feitos lei. O legislador ter de compor
sua obra, as leis, imparcialmente, guiado pela vontade geral do corpo político.
Capítulo VIII – Do povo
“Assim como um grande
arquiteto, antes de construir, observa e sonda o solo, para ver se este tem
condições de sustentar o peso, o sábio instituidor não começa por redigir boas
leis em sim mesmas; mas examina anteriormente se o povo, ao qual são destinadas,
está apto para as aceitar” (p. 61-62)
RE Não
existe lei boa em si mesma, mas a que seria melhor para cada povo.
Capítulo XII – Dos diversos
sistemas de legislação
“[...] se o legislador,
enganando-se em sua matéria, toma um princípio diverso daquele que nasce da
natureza das coisas, um que tenda para a servidão e outro para a liberdade, um
para as riquezas e outro para o povoamento, um para a paz e outro para as
conquistas, veremos as leis debilitarem-se insensivelmente, a constituição alterar-se,
e o Estado não cessar de ser agitado, até ser destruído ou mudado, e a
invencível Natureza retomar seu império” (p. 75)
RE O legislador
precisa ter claro qual é o ponto forte do Estado ou do povo e ter bem definido,
por exemplo, se esta será uma nação guerreira ou da paz, do artesanato ou da
agricultura, pois se decidir por opostos, as leis que fizer se destruirão e o
Estado cairá.
LIVRO III
Capítulo I – Do governo em
geral
“[...] o poder legislativo
pertence ao povo e só a ele pode pertencer [...] o poder executivo não
pode pertencer ao maior número como legislador ou soberano.........................
Que é, portanto, o governo? Um corpo intermediário, estabelecido entre
os vassalos e o soberano, para possibilitar a recíproca correspondência,
encarregado da execução das leis e da manutenção da liberdade, tanto civil como
política........................... Não seria possível alterar nenhum dos três
termos, sem imediatamente romper a proporção. Se o soberano quiser governar, ou
se o magistrado quiser legislar, ou se os vassalos recusarem obedecer, a
desordem sucederá à regra” (p. 79-81)
Capítulo III – Divisão dos
governos
“O soberano pode, de início, confiar
o depósito do governo ao povo em conjunto ou à maioria do povo, de modo a haver
maior número de cidadãos magistrados que simples cidadãos particulares. Dá-se a
essa forma de governo o nome de democracia. Ou pode então restringir o
governo entre as mãos de um pequeno número, de sorte a haver maior número de
cidadãos particulares que de magistrados, e esta forma de governo recebe o nome
de aristocracia. Finalmente, pode o soberano concentrar todo o governo
em mãos de um magistrado único, do qual todos os demais recebem o poder. Esta
terceira forma é a mais comum de todas, e chama-se monarquia, ou governo
geral” (p. 91)