sábado, 2 de julho de 2022

ROUSSEAU - Do contrato social (fichamento)

 

FICHAMENTO

ROUSSEAU, Jean-J. Do contrato social. Tradução de Rolando Roque da Silva. S/c. Disponível em <https://www.ebooksbrasil.org/adobeebook/contratosocial.pdf>

Legenda: RE (resumo); CM (comentário meu).


LIVRO I


Capítulo V – É preciso remontar sempre a um primeiro convênio

 

"Sempre haverá grande diferença entre submeter uma multidão e reger uma sociedade. No fato de homens esparsos serem sucessivamente subjugados a um único, independentemente do número que constituam, não vejo nisto senão um senhor e escravos, e não um povo e seu chefe; é, se se quiser, um ajuntamento, mas de modo algum uma associação; não há nisto nem bem público, nem corpo políticos” (p.22)

RE Submeter uma multidão é subjugá-los a seu poder. Reger uma sociedade é diferente, pois se alinha mais com a noção de um povo associado que tem suas vontades organizadas em sociedade + seu chefe: um corpo político.

“[...] Segundo Grotius, um povo é, pois, um povo antes de se entrega a um rei. Essa doação é um ato civil; supões uma deliberação pública. Antes, portanto, de examinar o ato pelo qual o povo elege um rei, seria bom examinar o ato pelo qual o povo é um povo, porque esse ato, sendo necessariamente anterior ao outro, constitui o verdadeiro fundamento da sociedade” (p. 22)

RE O povo é povo anterior à presença de uma figura centralizadora soberana. Se o monarca não existisse, ao contrário do que se pensava, o povo continua sendo um povo.

 

Capítulo VI – Do pacto social

 

“Ora, como é impossível aos homens engendrar novas forças, mas apenas unir e dirigir as existentes, não lhes resta outro meio, para se conservarem, senão formando, por agregação, uma soma de forças que possa arrastá-los sobre a resistência, pô-los em movimento por um único móbil e fazê-los agir de comum acordo” (p. 23)

RE Explicação de que — porque os homens não têm força o suficiente para que suas vontades individuais sejam satisfeitas e implementadas em uma sociedade com um número maior de pessoas — se faz necessário que eles se agreguem e somem suas forças para que a força resultante ultrapasse a resistência que teria se fossem expressões de suas vontades soltas. Por exemplo, quando nós alunos nos reunimos para discutir os pontos positivos e o que poderia melhorar ao final de cada semestre, o documento escrito pelos representantes de classe contém a vontade geral da turma. Isso dá mais peso na hora de a coordenação e os professores se planejarem.

“’Encontrar uma forma de associação que defenda e proteja de toda a força comum a pessoa e os bens de cada associado, e pela qual, cada um, unindo-se a todos, não obedeça portanto senão a sim mesmo, e permaneça tão livre como anteriormente.’ Tal é o problema fundamental cuja solução é dada pelo contrato social” (p. 24).

  RE O contrato social é feito de tal maneira que obedecer às leis continua a ser obedecer a si próprio, pois eu mesmo expressei minha vontade e aprovei/critiquei a lei geral em sua formulação. Dessa forma, as leis não precisariam ser impostas por um ente externo, antes disso, por minha participação na vida pública.

“Todas essas cláusulas, bem entendido, se reduzem a uma única, a saber, a alienação total de cada associado, com todos os seus direitos, em favor de toda a comunidade; porque, primeiramente, cada qual se entregando por completo e sendo a condição igual para todos, a ninguém interessa torná-la onerosa para os outros”

RE Para que o contrato social exista, é preciso que cada associado doe todos os seus direitos em prol da comunidade, mas não que sejam doados a um soberano, pois esse, como em Hobbes, receberia os direitos, mas não se comportaria como um chefe de estado, justamente por que Rousseau não vê no soberano “senão um senhor e escravos” (p. 22). Para que isso não acontecesse, os indivíduos deveriam todos se alienarem de seus direitos, mas, ao invés de entregá-los a alguém, não os entregar a ninguém. Assim, as leis seriam elaboradas igualmente para todos, um não tendo mais direitos do que o outro, pois ninguém teria direito algum além do que nelas se prevê

“Logo, ao invés da pessoa particular de cada contratante, esse ato de associação produz um corpo moral e coletivo, composto de tantos membros quanto a assembléia de vozes, o qual recebe desse mesmo ato sua unidade, seu eu comum, sua vida e sua vontade. A pessoa pública, formada assim pela união de todas as outras, tomava outrora o nome de cidade, e toma hoje o de república ou corpo político, o qual é chamado por seus membros: Estado, quando é passivo; soberano, quando é ativo; autoridade, quando comparado a seus semelhantes. No que concerne aos associados, adquirem coletivamente o nome de povo, e se chamam particularmente cidadãos, na qualidade de participantes na autoridade soberana, e vassalos, quando sujeitos às leis do Estado” (p. 26)

RE Termos que se dá aos tipos de associações, aos membros delas, à própria associação e aos líderes.

 

Capítulo VII- Do soberano

 

“Ora, sendo formado o soberano tão-só dos particulares que o compõem, não há nem pode haver interesse contrário ao deles; por conseguinte, não necessita a autoridade soberana de fiador para com os vassalos, por ser impossível queira o corpo prejudicar todos os membros, e por, como logo veremos, não lhe ser possível prejudicar nenhum em particular. O soberano, somente pelo que é, é sempre tudo o que deve ser” (p. 28)

RE O soberano é formado por nada além dos corpos particulares de indivíduos que o compõem; portanto, sua ação deve se basear na vontade geral do corpo político. Sendo essa a composição do soberano, será impossível ele querer algum mal aos seus vassalos, pois isso seria causar um mal ao seu próprio corpo. Diferentemente de Hobbes, lá se têm um soberano e o povo está subjugado a ele, aqui, com Rousseau, o soberano é quem precisa satisfazer a vontade geral do corpo político.

“Com efeito, cada indivíduo pode, como homem, ter uma vontade particular contrária ou dessemelhante à vontade geral que possui na qualidade de cidadão. O interesse particular pode faltar-lhe de maneira totalmente diversa da que lhe fala o interesse comum [...]” (p. 29)

CM Vamos imaginar que um grupo de pessoas quer preparar um bolo. O ponto que todos concordam é: queremos comer um bolo. A vontade particular de um dos membros é de fazer um bolo de laranja, mas a vontade de todos os outros é de um bolo de fubá. O primeiro pode até argumentar, mas se ninguém for convencido, o que ele poderá fazer?

(i)                  Sair do grupo porque “será constrangido pelo corpo em conjunto, o que apenas significa que será forçado a ser livre” (p. 29);

(ii)                ou conciliar com interesse comum do grupo; afinal de contas, o que ele quer mesmo é comer bolo.

Agora, imaginemos uma outra situação: um outro grupo vive em conjunto na mesma casa. Um dos indivíduos não gosta quando os outros escutam rock à noite; outra pessoa não gosta de trap; outro não gosta de rock; outro, de música clássica; de mpb e samba; e assim por diante. Se você fosse criar uma lei para satisfazer a todas as vontades particulares, qual seria? Um legislador, nesse caso, poderia pensar que a vontade geral é: Não ouvir música à noite. Percebemos, assim, algo interessante: nenhuma das pessoas tinha pensado naquela lei, pois cada um, corretamente, manifestou seu desejo particular; mas então, a soma de suas vontades particulares se uniu em uma vontade geral do grupo.

Capítulo VIII – Do estado civil

“O que um homem perde do contrato social é a liberdade natural e um direito ilimitado a tudo que o tenta e pode alcançar; o que ganha é a liberdade civil e a propriedade de tudo o que possui. Para que não haja engano em suas compensações, é necessário distinguir a liberdade natural, limitada pelas forças do indivíduo, da liberdade civil que é limitada pela liberdade geral, e a posse, que não é senão o efeito da força ou do direito do primeiro ocupante, da propriedade, que só pode ser baseada num título positivo” (p. 31)

RE os ganhos e perdas do homem em um contrato social. Em sua liberdade natural, o indivíduo poderia ouvir música à noite (to falando daquele exemplo que coloquei em um CM acima) já que seu sistema auditivo funciona bem, mas sua liberdade civil só vai até certo ponto, pois se ele quiser que sua vontade seja respeitada, deverá não transgredir a lei, que em suma, é uma expressão da vontade dos outros e de sua própria

 

LIVRO II

 

Capítulo I – A soberania é inalienável

“A primeira e mais importante conseqüência dos princípios acima estabelecidos está em que somente a vontade geral tem possiblidade de dirigir as forças do Estado, segundo o fim de sua instituição, isto é, o bem comum; pois, se a oposição dos interesses particulares tomou necessário o estabelecimento das sociedades, foi a conciliação desses mesmos interesses que a tornou possível [...] Ora, é unicamente à base desse interesse comum que a sociedade deve ser governada [...] Digo, pois, que outra coisa não sendo a soberania senão o exercício da vontade geral, jamais se pode alienar [ser doada], e que o soberano, que nada mais é senão um ser coletivo, não pode ser representado a não ser por si mesmo [...] É [...] impossível [que] haja um fiador desse convênio; e mesmo quando sempre devesse existir, não seria ele um efeito da arte, mas do acaso. O soberano pode perfeitamente dizer: Desejo neste instante o que tal homem deseja, ou ao menos o que ele diz desejar, mas não pode dizer: O que este homem desejar amanhã, eu o desejarei ainda, visto de absurdo entregar-se a vontade aos grilhões para o futuro e não depender de nenhuma vontade consentir em nada que contrarie o interesse do ser que deseja. Se o povo, portanto, promete simplesmente obedecer, dissolve-se em conseqüência desse ato, perde sua qualidade de povo; no instante em que houver um senhor, não mais haverá soberano, e a partir de então o corpo político estará destruído” (p. 36-37)

RE Só a vontade geral pode reger um Estado e ela é o corpo do soberano. Este soberano não pode se alienar da vontade geral do povo, logo deve seguir o que se pede. Todos os homens são livres em sua vontade individual e ela se altera constantemente no transcorrer do tempo, tanto que o soberano não pode dizer que irá desejar a mesma coisa que um particular no dia seguinte, pois isso é se prender ao futuro. No que isso acarreta? Ora, “se o povo, portanto, promete simplesmente obedecer [isto é hoje e amanhã, mesmo não sabendo quais serão seus desejos futuros], dissolve-se em conseqüência desse ato, perde sua qualidade de povo [de associados passam a vassalos]; no instante em que houver um senhor, não mais haverá soberano, e a partir de então o corpo político [que era guiado pela vontade geral e agora é pela vontade particular do senhor] estará destruído” (p. 36-37). A soberania só é soberania quando é dirigida pela vontade geral.

 

Capítulo IV – Dos limites do poder soberano

 

“Como a Natureza dá a cada homem um poder absoluto sobre todos os seus membros, dá o pacto social ao corpo político um poder absoluto sobre todos os seus, e é esse mesmo poder que, dirigido pela vontade geral, recebe, como eu disse, o nome de soberania” (p. 42-43)

RE Os homens têm total poder sobre os membros de seu corpo; assim também ocorre com o corpo político, no qual o soberano, dirigido pela vontade geral, tem poder absoluto sobre todos os seus membros.

“Todos os serviços que possa um cidadão prestar ao Estado, tão logo o soberano os solicite, passam a constituir um dever; mas, de seu lado, o soberano não tem o direito de sobrecarregar os vassalos de nenhum grilhão inútil à comunidade; sequer o pode desejar: porque, sob a lei da razão, nada se faz sem causa, do mesmo modo que sob a lei natural”

RE Todo e qualquer serviço que o soberano solicitar deve servir à comunidade, pois nada deverá ser feito sem que seja útil: isso não é racional.

 

Capítulo VI – Da lei

 

“Pelo pacto social demos existência ao corpo político; trata-se agora de lhe dar o movimento e a vontade por meio da legislação. Porque o ato primitivo, pelo qual esse corpo se forma e se une, não determina ainda o que ele deve fazer para se conservar”

RE A legislação é espírito pulsante dentro do corpo político. É ela que lhe movimenta e será a responsável por conservá-lo.

“O que é bom e conforme a ordem o é pela natureza das coisas e independentemente das convenções humanas [...] No estado natural, onde tudo é comum, nada devo àqueles a quem nada prometi; só reconheço como sendo de outrem o que me é inútil. Isso não ocorre no estado civil, onde todos os direitos são fixados pela lei. Mas o que é enfim uma lei? Enquanto continuarmos a juntar a esse termo somente idéias metafísicas, prosseguiremos a raciocinar sem nada entender, e quando tivermos dito o que é uma lei natural, não saberemos melhor o que é uma lei do Estado” (p. 51-52)

RE O homem é bom por natureza; no estado natural não devo nada a quem nada prometi, mas estado civil, onde os direitos são fixados pela lei. Estamos conversando muito metafisicamente; afinal, o que é uma lei? “As leis não são propriamente senão as condições de associação civil. O povo, submetido às leis, deve ser o autor das mesmas [...] [Entretanto], o povo, de si mesmo sempre deseja o bem.; mas nem sempre o vê, de si mesmo [...] Então, das luzes públicas resulta a união do entendimento e da vontade no corpo social; dá o exato concurso das partes e, finalmente, a maior força do todo. Eis de onde nasce a necessidade de um legislador” (p. 54-55)

RESUMO da última citação As leis são como a água que, ao jogar, na farinha, faz com que suas partículas se tornem uma massa. Assim, “as leis não são propriamente senão as condições de associação civil” (p. 54). O povo é quem deve fazer as leis; todavia, por si só, o povo nem sempre vê o bem que deseja; “Eis de onde nasce a necessidade de um legislador” (p. 55)

“Quando digo que o objeto das leis é sempre geral, entendo que a lei considera os vassalos em corpo e as ações como sendo abstratas, jamais um homem como indivíduo, nem uma ação particular. Destarte, pode a lei estatuir perfeitamente que haverá privilégios, mas não pode ofertá-los nominalmente a ninguém; pode a lei instituir diversas classes de cidadãos, assinalar inclusive as qualidades que darão direito a essas classes; mas não pode nomear este ou aquele opara ser nelas admitido. Pode estabelecer um governo real e uma sucessão hereditária, mas não pode eleger um rei nem nomear uma família real: numa palavra, toda função que se relacione com um objeto individual não pertence de nenhum modo ao poder legislativo. No tocante a esta idéia, vê-se imediatamente não mais ser preciso perguntar a quem compete fazer as leis, pois que elas constituem atos da vontade geral; nem se o príncipe se encontra acima das leis, pois que ele é membro do Estado; nem se a lei pode ser injusta, pois que ninguém é injusto consigo mesmo; nem em que sentido somos livres e sujeitos às leis, pois que estas são apenas registros de nossas vontades” (p. 53-54)

RE As leis devem ser feitas olhando para o geral. Não se deveria criar uma lei para atender a uma pessoa ou um grupo de pessoas em específico, nem as escolher para exercer determinada função no Estado a dedo. As leis se encarregam do objeto geral, ou seja, de enunciações para todos. Assim, quando for escolher alguém para algum cargo, é necessário antes raciocinar sobre quais as características que a pessoa que está nele precisa ter, depois, escolher quem teria essas qualidades e melhor cumpriria a função. As leis são feitas de todos para todos; o príncipe não é superior, mas também um membro do Estado; as leis são justas porque, sendo expressão das diversas vontades particulares, não há como ser injusto consigo mesmo; e por isso mesmo somos livres, pois nós mesmos as estipulamos.

“Eu chamo, pois, república todo Estado regido por leis, independentemente da forma de administração que possa ter; porque então somente o interesse público governa, e a coisa pública algo representa. Todo governo legítimo é republicano. Explicarei mais adiante o que é o governo” (p. 54)

RE O que é república

 

Capítulo VII – Do legislador

 

Ver RE “O legislador, a todos os respeitos, é no Estado um homem extraordinário. Se o deve ser por seu engenho, não o é menos por seu emprego; não é de modo algum magistratura, não é de nenhum modo soberania. O emprego, que constitui a república, não entra em absoluto em sua constituição; é uma função particular e superior, que nada tem de comum com o império humano; porque, se quem dirige os homens não deve dirigir as leis, quem dirige as leis não deve, pela mesma razão, dirigir os homens; do contrário, suas leis, ministras de suas paixões, perpetuariam muitas vezes suas injustiças, e ele jamais poderia evitar que intuitos particulares alterassem a santidade de sua obra” (p. 57-58)

RE Esse legislador, o autor das leis, não poderá se tornar o soberano, nem o soberano, legislador, pois ficaria a cargo da mesma pessoa dirigir as leis e dirigir os homens. Isso resultaria em conflito de interesses e nenhum homem é forte o suficiente para evitar que interesses particulares sejam feitos lei. O legislador ter de compor sua obra, as leis, imparcialmente, guiado pela vontade geral do corpo político.

 

Capítulo VIII – Do povo

Assim como um grande arquiteto, antes de construir, observa e sonda o solo, para ver se este tem condições de sustentar o peso, o sábio instituidor não começa por redigir boas leis em sim mesmas; mas examina anteriormente se o povo, ao qual são destinadas, está apto para as aceitar” (p. 61-62)

RE Não existe lei boa em si mesma, mas a que seria melhor para cada povo.

 

Capítulo XII – Dos diversos sistemas de legislação

“[...] se o legislador, enganando-se em sua matéria, toma um princípio diverso daquele que nasce da natureza das coisas, um que tenda para a servidão e outro para a liberdade, um para as riquezas e outro para o povoamento, um para a paz e outro para as conquistas, veremos as leis debilitarem-se insensivelmente, a constituição alterar-se, e o Estado não cessar de ser agitado, até ser destruído ou mudado, e a invencível Natureza retomar seu império” (p. 75)

RE O legislador precisa ter claro qual é o ponto forte do Estado ou do povo e ter bem definido, por exemplo, se esta será uma nação guerreira ou da paz, do artesanato ou da agricultura, pois se decidir por opostos, as leis que fizer se destruirão e o Estado cairá.

 

LIVRO III

 

Capítulo I – Do governo em geral

“[...] o poder legislativo pertence ao povo e só a ele pode pertencer [...] o poder executivo não pode pertencer ao maior número como legislador ou soberano......................... Que é, portanto, o governo? Um corpo intermediário, estabelecido entre os vassalos e o soberano, para possibilitar a recíproca correspondência, encarregado da execução das leis e da manutenção da liberdade, tanto civil como política........................... Não seria possível alterar nenhum dos três termos, sem imediatamente romper a proporção. Se o soberano quiser governar, ou se o magistrado quiser legislar, ou se os vassalos recusarem obedecer, a desordem sucederá à regra” (p. 79-81)

 

Capítulo III – Divisão dos governos

“O soberano pode, de início, confiar o depósito do governo ao povo em conjunto ou à maioria do povo, de modo a haver maior número de cidadãos magistrados que simples cidadãos particulares. Dá-se a essa forma de governo o nome de democracia. Ou pode então restringir o governo entre as mãos de um pequeno número, de sorte a haver maior número de cidadãos particulares que de magistrados, e esta forma de governo recebe o nome de aristocracia. Finalmente, pode o soberano concentrar todo o governo em mãos de um magistrado único, do qual todos os demais recebem o poder. Esta terceira forma é a mais comum de todas, e chama-se monarquia, ou governo geral” (p. 91)